MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*) Institui
Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de
conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961,
com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do
artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº
11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº
5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto
Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no
DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas
de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades /superdotação nas classes comuns do ensino
regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de
recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado
da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a
formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de
acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena
participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de
acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao
currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a
utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários
e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos
demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo
do AEE:
I
– Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza
física,
intelectual, mental ou sensorial.
II
– Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas
relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa
definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett,
transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem
outra especificação.
III
– Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que
apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do
conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança,
psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário
Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos
multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no
turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns,
podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional
Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou
órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em
ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo
sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas
atividades de enriquecimento
curricular
desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface
com
os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as
instituições de
ensino
superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das
artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de
acordo com o Decreto nº 6.571/2008,
os alunos matriculados em classe comum
de ensino regular público
que
tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à
matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo
Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola
pública;
b)
matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula
em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado
de instituição de Educação Especial pública;
d)
matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado
de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de
competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou
centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com
a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da
saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art.
10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I
– sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos,
recursos
pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II
– matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola
ou
de
outra escola;
III
– cronograma de atendimento aos alunos;
IV
– plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos,
definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V
– professores para o exercício da docência do AEE;
VI
– outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de
Sinais,
guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação,
higiene e locomoção;
VII
– redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos,
entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos
públicoalvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se
fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro
de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins
lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva
Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização
disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem
cumprir
as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo
sistema
de
ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e
organização, em
consonância
com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial
que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a
Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional
Especializado:
I
– identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos,
de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos
alunos público-alvo
da
Educação Especial;
II
– elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
III
– organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV
– acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
V
– estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI
– orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII
– ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII
– estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e
das estratégias
que
promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI